TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000909-74.2024.5.07.0036
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Viés revisional
- Não cabimento
- Honorários Advocatícios
- Competência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada, registrando-se que “O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela a ingerência da 4ª ré na produção da 1ª, bem assim a exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes do TST”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos declaratórios. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Competência