TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 20036-57.2021.5.04.0821
Adicional de insalubridade: enfermeiros durante toda contratualidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Enfermeiros durante toda contratualidade
- Contato com doenças infectocontagiosas
- Pandemia da covid-19
- Enquadramento no grau máximo
- Anexo 14 da nr-15 do mte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS DURANTE TODA CONTRATUALIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. SÚMULA Nº 126/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que a Corte Regional foi categórica ao considerar que o adicional de insalubridade se deu em grau máximo durante toda a contratualidade. 2. Destarte, a Corte Regional, utilizando-se do princípio da primazia da realidade ao afirmar que "como é sabido, o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir com base no conjunto probatório produzido nos autos", reconheceu que o adicional de insalubridade se deu em grau máximo durante a integralidade do período contratual, destacando que "o caso dos autos autoriza o deferimento do grau máximo do adicional de insalubridade, durante todo o período do contrato de trabalho não abrangido pela prescrição quinquenal, fazendo jus a reclamante às diferenças postuladas". 3. Diante da conclusão delineada pela Corte Regional, torna-se inviável a reforma do acórdão regional nos termos pleiteados pela ora embargante, na medida em que seria necessária a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. 4. Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração opostos pela parte embargante, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da embargada, devidamente atualizado nos termos do referido dispositivo de lei. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento de multa prevista no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral