STJAgRg no AREsp 3.275.602
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crimes do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal; no recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentou insuficiência de provas, necessidade de novo júri por suposta decisão contrária às provas, e ilegalidades na dosimetria (bis in idem, pena-base acima do mínimo e uso indevido de qualificadoras como agravantes), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou redução das penas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa de dispositivo federal violado, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284/STF; a Presidência do Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento pelos mesmos fundamentos; no agravo regimental, a defesa pugna pelo afastamento da Súmula n. 284/STF, afirmando ter indicado, de forma clara e pormenorizada, as normas federais violadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se persiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da falta de cotejo analítico, a justificar a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, o que impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
7. O recurso especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, pois deixou de indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a alegações genéricas e à transcrição de precedentes sem o devido cotejo analítico.
8. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF, cuja aplicação por analogia ao recurso especial é pacífica nesta Corte.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir demonstração analítica da violação à norma federal, não sendo suficiente a mera menção a dispositivos legais ou a apresentação de argumentos genéricos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.