TSTRRAg 0010613-72.2016.5.03.0111
Exequente: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Execução
- Decisão denegatória inexistente
- Também reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista
- Terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços
- Julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA INEXISTENTE. A exequente sustenta, nas razões do agravo de instrumento, que foram observados os requisitos do recurso de revista, em especial, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, destacando que foi demonstrada a violação da Constituição Federal. Também reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista. Ocorre que o recurso de revista da exequente, ora agravante, foi recebido no TRT, "por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República”. Assim, inexiste a decisão denegatória agravada, o que acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITINDO-SE A SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE NO CASO DE JUIZADO ESPECIAL ANTE A PECULIARIDADE DAS SUAS REGRAS PROCESSUAIS. CASO CONCRETO EM QUE NO PROCESSO DO TRABALHO FOI ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA PRÓPRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 884, § 5º, DA CLT) OU AÇÃO RESCISÓRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615: “(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015 ; (...) (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: ‘São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’.” Cumpre destacar que na ADPF 615 o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615: “(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão ‘exclusivamente’, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;”, Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente . Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes: “O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: ‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". No processo trabalhista, os instrumentos processuais próprios são a ação rescisória ou os embargos à execução nos termos do art. 884, § 5º, da CLT: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ”. À luz desse arcabouço jurídico, passa-se à análise do caso concreto. No caso, o TRT, com fundamento no AR 2876, considerou que “o trânsito em julgado da decisão exequenda não mais constitui marco para declarar a inexigibilidade do título” e manteve a inexigibilidade do título executivo judicial. Para tanto, o Colegiado registrou que “em 30/8/2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, o STF reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas” e que “tendo em vista que no título executivo foi declarada ilícita a terceirização, tal decisão é divergente do entendimento do STF quanto à matéria, o que torna o título inexigível”. Ainda destacou que a “matéria debatida na execução (inexigibilidade do título executivo judicial) caracteriza-se como de ordem pública, pelo que é viável o manejo da exceção de pré-executividade”. O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252 em 30/08/2018, firmou entendimento pela licitude da terceirização em todas as fases do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral, consolidada no recurso extraordinário, estabeleceu a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em sede de embargos de declaração nos autos do RE 958252 e da ADPF 324, o STF, em atenção à segurança jurídica, modulou os efeitos da tese vinculante, determinando que a aplicação da decisão se restringisse aos processos em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018), como no caso dos autos (trânsito em julgado em 17/2/2025), obstando o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado em data anterior e que tivessem como fundamento a Súmula 331 do TST, mantidos os demais termos do acórdão embargado. No caso destes autos, a executada buscou a desconstituição do título executivo transitado em julgado por meio de exceção de pré-executividade, apresentada à fls. 1063/1073. Na referida peça, fundamentou sua pretensão na alegação de que a interpretação jurídica que embasou o título exequendo teria sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324. Também defendeu se tratar de suposta matéria de ordem pública e destacou que o trânsito em julgado do título executivo é posterior aos julgamentos da ADPF Nº 324 e do RE Nº 958.252. Em consequência, requereu a imediata cessação dos pagamentos e a impossibilidade de cobrança de valores pendentes. Contudo, a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para alegar a coisa julgada inconstitucional. Embora a exceção de pré-executividade não seja "simples petição", mas uma petição especial atípica admitida pela doutrina e pela jurisprudência no Processo do Trabalho, ela se destina a matérias de ordem pública, o que não é o caso, segundo o próprio STF, que decidiu que as teses vinculantes não são matérias de ordem pública, pois estão sujeitas a preclusão. Desse modo, a possibilidade de declaração de inexigibilidade por meio da exceção de pré-executividade esbarra nos procedimentos legais estabelecidos no Processo do Trabalho. Nesse contexto, considerando a necessidade de estrita observância aos instrumentos processuais cabíveis e aos preceitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema 733 do STF, conclui-se que não se afigura possível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por meio de exceção de pré-executividade. Assim, excepcionalmente, por razão de ordem estritamente processual, não há como se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial no caso concreto. Recurso de revista a que se dá provimento.
Tese
compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;”, Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente . Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes: “O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: ‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação res
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II- reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inexigibilidade do título executivo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no exame da execução do título executivo judicial. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora