STFRHC 270.098 AgR
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: indícios suficientes de autoria e materialidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
- Organização e atuação coordenada
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO COORDENADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação no acórdão condenatório, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da associação para o tráfico e a aplicação da causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada ausência de fundamentação da condenação; e (ii) analisar a possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a associação para o tráfico ou aplicar o redutor do tráfico privilegiado.
III.RAZÕES DE DECIDIR
4. Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando atuação coordenada e com finalidade comercial ilícita. 5. As instâncias ordinárias formaram convencimento motivado com base nas provas dos autos, consideradas as circunstâncias da conduta e a existência de vínculo associativo, o que afasta a incidência do tráfico privilegiado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita.7. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.