STJAgInt no REsp 2.051.421
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Ônus da sucumbência
- Óbices de admissibilidade recursal
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 85 e 86 do CPC, com aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
2. No acórdão do Tribunal Regional Federal, não houve debate ou emissão de juízo de valor sobre a inversão do ônus da sucumbência nem sobre a fixação de nova verba honorária em favor do município, limitando-se o Colegiado a reconhecer a legitimidade ativa e a declarar prejudicado o pedido de majoração formulado pela União, o que afasta o alegado prequestionamento implícito dos arts. 85 e 86 do CPC.
3. A ausência, no recurso especial, de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede a incidência do art. 1.025 do CPC e obsta o reconhecimento do prequestionamento ficto, mantendo-se, por consequência, o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento da matéria federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.