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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20479-75.2016.5.04.0241

Deserção

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão impugnada destacou que a parte recorrente não cumpriu a exigência de apresentar, no prazo legal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme previsto no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST/CSJT/CGJT, de 16 de outubro de 2019. Em vez de confrontar esse ponto, a parte agravante contesta a deserção do recurso de revista sustentando que a apólice juntada aos autos estabelece um prazo de até sete dias úteis para a apresentação da certidão de comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, disposto no inciso II do ato normativo pertinente e que, assim que disponibilizada, foi anexada aos autos. 3. Importa ressaltar que se trata de documentos distintos: a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST/CSJT/CGJT, de 16 de outubro de 2019) e a certidão de comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (artigo 5º, inciso II, do mesmo ato normativo). Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada evidencia o descumprimento do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC e a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Enquadramento Sindical; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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