STJAREsp 3.117.020
Entidade fechada de previdência complementar: contratos de mútuo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Entidade fechada de previdência complementar
- Contratos de mútuo
- Capitalização de juros
- Tabela price
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato, discutindo capitalização de juros e método de amortização aplicado por entidade fechada de previdência complementar.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), se seria possível a capitalização composta e a aplicação da Tabela Price sem cláusula expressa por entidade fechada, e se houve dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta, com fundamento, a necessidade de prova pericial por se tratar de matéria exclusivamente jurídica.
4. Entidade fechada de previdência complementar não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode pactuar capitalização composta de juros em contratos com participantes sem cláusula expressa; a revisão das conclusões fáticas demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, incabíveis em recurso especial.
5. Incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento pela alínea a, é prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.