STJAgRg no HC 829.939
Prisão preventiva: manutenção da decisão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito.
7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.
8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas [...]".