STJHC 922.589
Necessidade de análise da questão pelo tribunal a quo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de análise da questão pelo tribunal a quo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.