STFHC 253.097 AgR
Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão individual de ministro do STJ
- Substitutivo de agravo regimental
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Reconhecimento corroborado por outros elementos de prova
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Reconhecimento corroborado por outros elementos de prova. Revolvimento de fatos e provas: Inviabilidade. Ilegalidade manifesta: Ausência.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação.
2. A defesa busca a revisão da condenação penal, para absolver o recorrente, com fundamento em alegado desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente pronunciamento colegiado no STJ; (ii) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
4. A ausência de julgamento colegiado pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB.
5. A atuação originária do STF configuraria supressão de instância, em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.
6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente que a condenação não se baseou tão somente no reconhecimento, sendo este um dos elementos de prova levados em conta para a condenação.
8. O acervo fático-probatório ensejou a prolação de juízo condenatório amparado em premissas idôneas e, segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o reexame do conjunto probatório, necessário para análise da pretensão absolutória, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.