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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.705

Cumprimento de sentença coletiva: vantagem de 28,86%

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO COMPROVADO POR FICHAS FINANCEIRAS. TEMA REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é cabível o recurso especial quando a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se à interpretação conferida pelo Tribunal de origem a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, porquanto, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, tese repetitiva não se qualifica como lei federal.

2. As razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos efetivamente utilizados pelo acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente com base na comprovação de recebimento administrativo da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras do SIAPE, à luz do Tema n. 550 do STJ. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A pretensão de rediscutir a suficiência das fichas financeiras como prova de transação administrativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não bastando a mera alegação genérica de que a controvérsia seria de direito.

4. Subsistente o óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c".

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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