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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv 1971-94.2015.5.20.0007

Empregado público: extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019 – NÃO OBRIGATORIEDADE - PAGAMENTO DEVIDO DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . EFEITO MODIFICATIVO. Verificado que a tese contida na decisão embargada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, diante dos efeitos daquela decisão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, exercendo o juízo de retratação, imprimir efeito modificativo ao julgado, passando à análise do agravo de instrumento interposto. Embargos de declaração acolhidos para, exercendo juízo de retratação, conceder efeito modificativo ao julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019 – NÃO OBRIGATORIEDADE - PAGAMENTO DEVIDO DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante a possível violação (má-aplicação) do artigo 40, § 1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019 – NÃO OBRIGATORIEDADE - PAGAMENTO DEVIDO DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos, com a possibilidade de extinção do contrato de trabalho ao atingir a idade da aposentadoria compulsória prevista no referido dispositivo, sem o pagamento das verbas resilitórias. O entendimento pacificado desta Corte era no sentido de que o artigo 40, § 1º, II, da CLT era também aplicável aos empregados públicos, tendo em vista que a redação tratava de servidores públicos em sentido amplo. Todavia, em razão da aplicação dos entendimentos fixados no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST passou a adotar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. O referido entendimento acabou sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 763. Acrescenta-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, passando a determinar a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria, inclusive a compulsória. De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida antes da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que, à época da extinção do contrato de trabalho dos reclamantes, ocorrida em 17/08/2015, ou seja, antes da vigência da EC nº 103/2019, estes já se encontravam aposentados, não podendo ter seu contrato de trabalho extinto obrigatoriamente pela aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 vigente à época, razão pela qual devida a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS . Recurso de revista conhecido e provido, exercendo juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe provimento com efeito modificativo para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação (má-aplicação) ao artigo 40, § 1º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos reclamantes e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59, deve incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas, porquanto ostentam caráter indenizatório. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$700,00, calculadas sobre o novo valor estimado à condenação (R$35.000,00). Honorários advocatícios que fixo em 10%, pela reclamada.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Aviso Prévio

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