STJAgInt no AREsp 3.004.090
Reconsideração: promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Reconsideração
- Promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
- Atraso na entrega do empreendimento
- Critério de atualização monetária dos valores a serem restituídos
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.
2. Estando configurada a responsabilidade dos vendedores pelo descumprimento do contrato, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos do que dispõe a Súmula n. 543 do STJ.
3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, no sentido da ausência de previsão contratual indicando o INCC como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao consumidor, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. A questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.