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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000472-48.2022.5.06.0192

Rescisão indireta: abandono de emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Abandono de emprego
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais, no sentido de que se configurou a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em decorrência de suposto descumprimento contratual pelo empregador, mostram-se dissonantes do quadro fático delineado no acórdão regional. Este, ao contrário, aponta para o abandono de emprego, não havendo registro de condutas imputáveis ao empregador capazes de justificar a rescisão indireta. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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