STJAgInt no AREsp 2.676.666
Locação residencial: contrato por prazo determinado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação residencial
- Contrato por prazo determinado
- Alienação do imóvel ao locatário
- Prorrogação automática inaplicável
- Despejo por inadimplência
- Julgamento citra petita afastado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA INAPLICÁVEL. DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. Relação locatícia residencial por prazo determinado (36 meses, com término em 20/11/2021) e posterior celebração de contrato de compra e venda do imóvel ao locatário, com previsão de pagamento de aluguéis até o término da locação, bem como inadimplemento de aluguéis entre 20/3/2021 e 20/11/2021.
3. Pretensão de reconhecimento de prorrogação automática da locação, decretação de despejo por falta de pagamento com prazo legal reduzido, e condenação integral de aluguéis, acessórios e encargos até a entrega das chaves, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita. Acórdão de origem julgou improcedente o despejo, reconheceu a exigibilidade dos aluguéis vencidos no período e determinou o pagamento dos acessórios e encargos contratuais; decisão monocrática manteve o acórdão.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) e se a decisão recorrida deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica a prorrogação automática da locação por prazo determinado (Lei 8.245/1991, art. 46, § 1º) diante da permanência do locatário na posse após o termo final do contrato, a par da existência de contrato de compra e venda do imóvel.
6. Há duas questões em discussão: (I) saber se são cabíveis o despejo por inadimplência com prazo legal reduzido (Lei 8.245/1991, arts. 62, II, "a", e 63, § 1º, "b"); e (II) saber se houve julgamento citra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC quanto à abrangência da condenação (aluguéis, acessórios locatícios e encargos moratórios).
7. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e adequada, enfrentando todas as matérias devolvidas, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022); inconformismo com o resultado não configura omissão.
8. A prorrogação automática prevista no art. 46, § 1º, da Lei 8.245/1991 é inaplicável quando a permanência na posse decorre de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com previsão de pagamento de aluguéis apenas até o termo final da locação por prazo determinado.
9. Mantém-se a improcedência do pedido de despejo por inadimplência, pois a relação locatícia foi respeitada até o termo ajustado e a continuidade da posse vinculou-se ao contrato de compra e venda, não havendo suporte para a incidência do regime de despejo com prazo reduzido dos arts. 62, II, "a", e 63, § 1º, "b", da Lei 8.245/1991.
10. A condenação aos aluguéis vencidos entre março e novembro de 2021 abrange, por consequência lógica, os acessórios locatícios e os encargos moratórios previstos no contrato, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC ou julgamento citra/extra petita.
11. Ausência de demonstração de vício de fundamentação ou erro de direito apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
12. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.