STFARE 1.330.427 AgR-quarto-ED-ED
Ausência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade de realização de acordo de não persecução penal
- Determinação de baixa imediata
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). REITERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MPF, COM BASE NO ART. 28-A, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III Impossibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme asseverado pelo Ministério Público.
IV - Em nova manifestação, com base no art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, o Parquet reiterou a impossibilidade de celebração do ANPP.
V - Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.