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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.250

Roubo majorado: pretensão de absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal e requer absolvição do Agravante pelo delito de roubo majorado, reiterando argumentos já deduzidos no habeas corpus e na apelação julgada pelo Tribunal de origem.

3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o Agravante do crime de roubo majorado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, não obstante o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o indeferimento liminar com base no Regimento Interno do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental apenas reproduz fundamentos já examinados e rejeitados pelas instâncias ordinárias e na decisão monocrática impugnada.

7. A via do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a pretendida absolvição por meio de reexame de provas.

8. A condenação está lastreada em elementos indiciários e provas produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive nas palavras dos policiais colhidas em Juízo e na apreensão da res furtiva com comparsas do Agravante, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal.

9. Ausente constrangimento ilegal, não há justificativa para concessão da ordem, nem mesmo de ofício.

10. O indeferimento liminar do habeas corpus após o trânsito em julgado do acórdão encontra amparo no Regimento Interno do STJ (art. 21-E, IV, c/c art. 210).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição criminal. 2. É legítima a manutenção da condenação quando fundamentada em provas produzidas sob contraditório, inclusive depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva, nos termos do art. 155 do CPP. 3. A inexistência de constrangimento ilegal impede a concessão da ordem, inclusive de ofício, especialmente quando já ocorrido o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 4. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do STJ quando presentes as hipóteses do art. 21-E, IV, c/c o art. 210.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no documento.

Tese

1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição criminal. 2. É legítima a manutenção da condenação quando fundamentada em provas produzidas sob contraditório, inclusive depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva, nos termos do art. 155 do CPP. 3. A inexistência de constrangimento ilegal impede a concessão da ordem, inclusive de ofício, especialmente quando já ocorrido o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 4. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do STJ quando presentes as hipóteses do art. 21-E, IV, c/c o art. 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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