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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.953

Instrução deficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de instrução deficiente dos autos.

2. Fato relevante. O agravante alegou ter buscado acesso aos documentos necessários e realizou a juntada dos mesmos na presente oportunidade, requerendo a reconsideração da decisão para que fosse concedida a ordem de habeas corpus, reconhecida a ilicitude probatória, anulado o processo e absolvido o paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo legal.

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a peça apresentada pelo agravante encontra-se incompleta, não suprindo a deficiência na instrução dos autos.

6. No rito do habeas corpus, é incumbência do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. 2. A falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos formulados no habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. 2. A falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos formulados no habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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