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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.049

Legitimidade do ministério público

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM).

2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público.

5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes.

6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa.

7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Tese

"1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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