STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.887
Execução fiscal: não indicação do dispositivo de lei federal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Não indicação do dispositivo de lei federal
- Nulidade da cda
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade em recurso especial
- Encargos legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO JUIZ NATURAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STJ. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS LEGAL. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A alegação de ofensa ao juiz natural é genérica, sem indicação do dispostivo de lei federal violado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - A pretensão recursal de rediscutir a nulidade do título executivo extrajudicial - CDA demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025)
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.