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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.148

Arrendamento mercantil financeiro: prescrição e compensação

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Arrendamento mercantil financeiro
  • Prescrição e compensação
  • Correção monetária
  • Serviços de terceiros
  • Impugnação específica
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. VRG. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando honorários advocatícios, em ação de indenização relativa a arrendamento mercantil de veículo.

2. Pedidos e fundamentos. Pretensões de: (i) reconhecimento de prescrição das contraprestações vencidas e não pagas; (ii) alteração do termo inicial da correção monetária do Valor Residual Garantido (VRG) contratado; (iii) devolução de cobranças de serviços de terceiros; e (iv) reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC e afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição (prazo "sequer teve início"), reconheceu a compensação das parcelas inadimplidas com o produto da venda do bem, fixou a correção monetária a partir da alienação do bem e reputou legítima a cobrança de serviços de terceiros em contrato anterior à Resolução CMN nº 3.954/2011. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) diante de alegada omissão não enfrentada pelo Tribunal de origem, à luz do dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC) e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A questão em discussão consiste em definir os efeitos da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) sobre a compensação das parcelas inadimplidas com o VRG, notadamente o momento da coexistência e exigibilidade recíproca das dívidas no arrendamento mercantil e a possibilidade de reconhecimento da compensação legal após a rescisão e venda do bem.

6. A questão em discussão consiste em verificar o termo inicial da correção monetária do VRG para apuração do saldo no regime do Tema 500/STJ e se a insurgência recursal se dissocia do fundamento do acórdão recorrido.

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a tarifa de serviços de terceiros à luz do Tema 958/STJ e da Resolução CMN nº 3.954/2011; e (ii) saber se a revisão pretendida demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de prova (Súmulas 5 e 7/STJ).

8. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração adequada de divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988), com cotejo analítico e identificação dos paradigmas (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), e se incide a Súmula 83/STJ.

9. A questão em discussão consiste em definir a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a possibilidade de nova majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A parte não individualiza omissão relevante, não demonstra sua suscitação oportuna, tampouco sua aptidão para alterar o resultado, atraindo a aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, por deficiência de fundamentação, da Súmula 284/STF.

11. O prazo prescricional para cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), mas a controvérsia reside nos efeitos da prescrição sobre compensação já operada. A compensação legal (arts. 368 e 369 do CC) extingue obrigações até onde se compensarem, com efeitos que retroagem ao momento da coexistência de dívidas líquidas e exigíveis; a prescrição posterior não impede o reconhecimento desses efeitos (arts. 189 e 882 do CC). O art. 190 do CC não obsta a declaração de compensação já aperfeiçoada. Orientação alinhada ao Tema 500/STJ e ao REsp 1.983.238/SP.

12. No arrendamento mercantil, o momento de coexistência das dívidas ocorre na rescisão do contrato e na venda do bem, quando se apura o saldo e se consolida o direito ao VRG e à cobrança das parcelas inadimplidas. A tese recursal pressupõe premissas fáticas diversas das fixadas, demandando reexame de datas, valores, planilhas e critérios de cálculo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Incide, ademais, a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

13. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o acórdão fixou a data da alienação do bem, em consonância com a finalidade de recomposição do valor da moeda e com o momento de apuração do saldo no Tema 500/STJ. A insurgência recursal dissocia-se do fundamento adotado, atraindo a Súmula 284/STF; eventual revisão exigiria análise de planilhas e cálculos, obstada pela Súmula 7/STJ.

14. A tarifa de serviços de terceiros é abusiva quando desprovida de especificação do serviço efetivamente prestado (Tema 958/STJ). Todavia, é válida a cláusula de ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos anteriores à Resolução CMN nº 3.954/2011, ressalvada a onerosidade excessiva. O acórdão reconheceu a discriminação do serviço e sua legitimidade; a revisão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

15. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada: faltam identificação do órgão prolator, natureza da decisão, data, repositório, cotejo analítico e similitude fática, em violação do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Quando o dissídio decorre de circunstâncias fáticas, não há divergência quanto à interpretação da lei federal.

16. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância não verificada. Incabível nova majoração de honorários, já promovida na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC).

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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