STFRcl 84.064 AgR-ED
Inexistência de vícios: tentativa de rediscussão do mérito
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vícios
- Tentativa de rediscussão do mérito
Ementa
Direito processual penal e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Rediscussão de matéria decidida no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu o processamento da reclamação por sua manifesta inviabilidade.
II. Questão em discussão
2. Discute-se o cabimento dos embargos de declaração para revisitar os fundamentos do acórdão que confirmou a inadequação da via reclamatória como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como um segundo agravo regimental, com o propósito de rediscutir a matéria de fundo já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
4. O abuso no direito de recorrer, manifestado pela oposição de recurso com intuito meramente protelatório e de rediscussão, autoriza o imediato arquivamento dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
5. Embargos rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.