TSTAg-AIRR 0000682-47.2023.5.06.0004
Fraude à execução: presunção de boa-fé do terceiro adquirente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Presunção de boa-fé do terceiro adquirente
- Matéria de natureza infraconstitucional 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação de fraude à execução com base na inexistência de registro de penhora sobre o imóvel à época da alienação e na ausência de comprovação de má-fé dos adquirentes. 3. Eventual ofensa constitucional seria meramente reflexa, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator