TSTAg-AIRR 0020241-14.2023.5.04.0305
Sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, o excerto transcrito no recurso de revista não atende ao requisito legal, uma vez que a parte transcreveu apenas o acórdão em que o TRT julgou os embargos de declaração, limitando-se a afirmar que inexiste omissão a ser sanada e que, nos termos do art. 895, parágrafo primeiro, IV, da CLT, “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”. Observa-se, portanto, que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não ilustram a tese adotado pelo TRT para solucionar a controvérsia levantada pela reclamada. Logo, não restou demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita