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Jurisprudências

STFARE 1.595.996 AgR-ED

Concessão de habeas corpus de ofício: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade flagrante. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada. O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, por não se manifestar sobre o pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.

4. Reconhecida omissão no voto do agravo regimental, os embargos são acolhidos neste ponto, para integrar o julgado com a retificação tão somente dos termos do voto, sem efeitos infringentes.

5. A concessão de habeas corpus de ofício, pleiteada no agravo regimental constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, e manteve os fundamentos do acórdão proferido em sede de agravo regimental. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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