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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.359

Reiteração de pedidos: indeferimento liminar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedidos
  • Indeferimento liminar
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância
  • Sucedâneo de revisão criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de reiteração de pedidos.

2. Fato relevante. Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, por ausência de lastro probatório idôneo (CPP, art. 155) e nulidade do reconhecimento por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP. Acórdão da apelação já impugnado em agravo em recurso especial, no qual se consignou a existência de provas independentes não atreladas ao alegado reconhecimento viciado, além de óbices como revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e ausência de prequestionamento quanto à produção probatória em juízo. No presente writ, o impetrante repete as teses meritórias e pretende nova análise das mesmas questões.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos; parecer ministerial pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedidos, com identidade de partes e causa de pedir, em face de acórdão já anteriormente impugnado.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a condenação, à luz das alegações de insuficiência probatória (CPP, art. 155) e de inobservância do procedimento de reconhecimento (CPP, art. 226), bem como se é possível utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos, identidades de partes e causa de pedir autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus (RISTJ, art. 210).

7. O acórdão da apelação já foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial, ocasião em que se registrou a existência de provas independentes, não vinculadas ao reconhecimento pessoal, aptas a sustentar o decreto condenatório, bem como óbices de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de prequestionamento quanto às alegações de inexistência de provas produzidas em juízo, o que impede a rediscussão do tema na via do habeas corpus.

8. A via do habeas corpus, e do correspondente agravo regimental, é imprópria para o revolvimento de fatos e provas, exigindo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.

10. Na hipótese, o Tribunal local consignou a existência de provas judiciais, além de imagens gravadas pela segurança do local, independentes do reconhecimento pessoal, sendo possível utilizar elementos colhidos no inquérito como alicerce da prova judicial, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de pedir autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório, impondo-se a demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade para a concessão da ordem. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado .

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 155; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 1.045.300/DF, Sexta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 15/05/2026; STJ, AgRg no HC 1.094.175/RR, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 03/07/2026

Tese

1. A reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de pedir autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório, impondo-se a demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade para a concessão da ordem. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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