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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.130.999

Repetição de indébito: contribuinte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-PATERNIDADE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E FALTA ABONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente para embasar suas conclusões, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Ausência de reformatio in pejus se havia pedido expresso da parte contrária. Precedentes.

3. Esta Corte Especial já se manifestou expressamente que " o Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União". (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 9/6/2026.)

4. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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