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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0101821-32.2017.5.01.0282

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Doença ocupacional
  • Redução parcial e permanente da capacidade laboral
  • Indenização por danos morais
  • Fixação do quantum indenizatório
  • Procedimento vedado nesta instância extraordinária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A indenização por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil não se limita aos casos de redução total da capacidade laboral, alcançando situações de incapacidade parcial. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito à indenização por danos materiais, prevista no artigo 950 do Código Civil, quando caracterizada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, uma vez que “não constatada incapacidade permanente relevante do autor para o labor que vem exercendo continuamente”. 3. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no sentido de que a indenização por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil não se limita aos casos de redução total da capacidade laboral, alcançando situações de incapacidade parcial, independentemente do grau de incapacidade apurado pela prova pericial. 4. Não havendo dúvidas acerca da existência de nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo obreiro e a doença laboral de que foi acometido, e sendo incontroverso que o reclamante teve perda da sua capacidade laboral, ainda que parcial, faz ele jus à pretendida indenização. 5. Tem-se, nesse contexto, configurada a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Ressalte-se que, na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de três laudos periciais distintos e não houve definição acerca do grau de incapacidade laboral do autor, inviabilizando que esta Corte superior possa estipular o valor da indenização. Revela-se imprescindível, portanto, a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que decida acerca do grau de incapacidade laboral do autor, de modo a viabilizar o cálculo da indenização devida. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política do tema ¿indenização por danos materiais¿, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 950, cabeça, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do reclamante à indenização por danos materiais, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca do grau de incapacidade laboral do autor, de modo a viabilizar o cálculo da indenização devida. Brasília, 18 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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