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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.115.731

Atraso na entrega de imóvel e pedidos correlatos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PEDIDOS CORRELATOS. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC E REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu provimento apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo o acórdão recorrido e aplicando, quanto aos honorários recursais, o óbice da ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo atraso na entrega de imóvel e pedidos correlatos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos morais, determinou o recálculo das prestações com periodicidade anual e fixou sucumbência recíproca por equidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, fixou multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, limitou a incidência do INCC, reduziu os danos morais para R$ 5.000,00 e majorou honorários em 10% com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante do alegado prequestionamento explícito do art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial notório, com fundamento no Tema 1059 do STJ, afasta a majoração de honorários recursais e a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando a sentença foi proferida sob o CPC/1973; e (iii) saber se houve omissão quanto à redistribuição proporcional das verbas de sucumbência nos termos do art. 86 do CPC, em razão do parcial provimento do recurso especial para excluir os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice de ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pois não houve debate prévio e específico do dispositivo federal no acórdão recorrido.

7. O dissídio notório e o Tema 1059 do STJ não suprem o requisito do prequestionamento, razão suficiente para manter o não conhecimento da tese de honorários recursais.

8. Inexiste omissão quanto à redistribuição das verbas de sucumbência, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa, e foi concluída a ausência de vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O conhecimento de insurgência contra majoração de honorários recursais exige prequestionamento explícito do art. 85, § 11, do CPC na instância ordinária, sob pena de incidirem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial, ainda que notório ou relacionado a tema repetitivo, não dispensa o prévio debate da matéria no acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 86

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ

Tese

"1. O conhecimento de insurgência contra majoração de honorários recursais exige prequestionamento explícito do art. 85, § 11, do CPC na instância ordinária, sob pena de incidirem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial, ainda que notório ou relacionado a tema repetitivo, não dispensa o prévio debate da matéria no acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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