STFARE 1.568.888 AgR
Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Contrariedade
- Repercussão geral não configurada
- Servidora pública municipal
- Gratificação por regime de tempo integral
- Interpretação de legislação local
- Verba honorária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660/RG. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a não configuração da repercussão geral da discussão relativa à transgressão aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal; e (ii) a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte agravante sustenta impertinentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada, no acórdão do Tribunal de origem, violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, bem assim, no tocante à controvérsia concernente ao direito à percepção, por servidora pública municipal, da gratificação por regime de tempo integral, se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim, eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.