TSTRR 20345-89.2015.5.04.0271
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT , atendidos
- Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra
- Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191. CONTRATO FIRMADO COMO O MUNICÍPIO PARA A REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191. DONO DA OBRA. CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO PARA A REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, " o Município de Canoas contratou a primeira reclamada para realização da infraestrutura do Loteamento Canoas Minha Terra I, com o objetivo de reassentar famílias que à época do contrato se encontravam em área de intervenção das obras da Rodovia BR 448, nos termos do contrato" . Caracterizada, assim, a contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 191 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao ente público. Afastada a responsabilidade do Município recorrente sobre as verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, prejudicada a análise dos temas remanescentes do apelo.
Indexação
Nulidade; Intimação / Notificação; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho