TSTAg-EDCiv-AIRR 0100916-93.2017.5.01.0066
Relação de trabalho extinta antes do início da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Vínculo de emprego não reconhecido no TRT
- Corretor de imóveis
- Ausência de subordinação
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- O TRT afastou o vínculo de emprego com base nas provas produzidas
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que não discute a competência nem a distribuição do ônus da prova, tampouco foi reconhecida a fraude ou a ilicitude em contrato civil ou comercial. O TRT afastou o vínculo de emprego com base nas provas produzidas. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Agravante insiste no reconhecimento do vínculo de emprego, sob a alegação de que demonstrou o preenchimento dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT no exercício das atribuições de corretor de imóveis. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, segundo o qual, “extrai-se da prova testemunhal que o reclamante trabalhava com autonomia na intermediação de compra e venda imobiliária por clientes da ré”. Com efeito, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego, o Tribunal regional, mediante exame detalhado da prova oral, firmou convicção quanto à demonstração de “autonomia na execução dos serviços, sem nenhum tipo de direção, acompanhamento, fiscalização ou recebimento de ordens da demandada, evidenciando que a única obrigação dos corretores era cumprir a tarefa acordada, inclusive atuando com liberdade, sem reporte ou subordinação”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre a existência do vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, em relação à existência de subordinação jurídica, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora