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Jurisprudências

TSTRR 0020252-39.2024.5.04.0101

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que exerçam atividades ou operações em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. A propósito da Pandemia da COVID 19, a jurisprudência do TST tem entendido ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, aos Agentes Comunitários de Saúde. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade - do grau médio para o grau máximo, em razão de labor prestado no período da Pandemia de Covid-19. Ficou assentado no acórdão recorrido, que a reclamante (agente comunitário de saúde) “realizava o acolhimento em uma barraca montada fora da UBS, todo o atendimento inicial era realizado pelos ACS’’s, a partir de março de 2020, após foi transferido o acolhimento para dentro da UBS, tinha que verificar quem tinha sintomas de COVID, realizava a troca da máscara, fornecia um saco plástico vermelho e uma máscara nova, realizava as rotinas de visitas intercaladas com o acolhimento, realizava todas as atividades anteriores, incluindo busca ativa por pessoas sintomas para encaminhar à UBS, que continou adentrando as residências, prestava orientações sobre lavar as mãos, uso de máscaras, uso de álcool gel, atuou nas rotinas de acolhimento até o início da vacinação por idades, passou a realizar o cadastro das pessoas para a vacinação”. Dessa forma, uma vez constatado pelo Regional que a reclamante, no exercício das funções de agente comunitária de saúde, durante o período da Pandemia da Covid-19, estava exposta habitual e permanentemente às condições insalubres, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Incide, portanto, como óbices para a revisão do julgado, o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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