STJREsp 1.997.770
Compra e venda de imóvel: atraso na entrega de obras de infraestrutura
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega de obras de infraestrutura
- Multa contratual
- IPTU
- Juros de mora
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade passiva da MMV Incorporações Ltda foi corretamente reconhecida, pois os débitos de IPTU anteriores à imissão na posse decorrem da mora contratual das recorrentes, sendo indevida a transferência desse encargo aos adquirentes.
2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O atraso na entrega das obras configura mora contratual, pois os entraves alegados de natureza burocrática e decorrentes de intervenções do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional são previsíveis e inerentes à atividade empresarial, não caracterizando caso fortuito ou força maior.
4. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior.
5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo legítima diante do desprovimento do recurso.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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