TSTAg-EDCiv-AIRR 0011925-92.2024.5.18.0141
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Valor da causa
- Salário substituição
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VALOR DA CAUSA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRÊMIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ESTORNO DE COMISSÕES. COMISSÕES EM VENDAS A PRAZO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos Temas 65, 57 e 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como fundamento os Temas 65, 57 e 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedentes de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostrou manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto aos temas Negativa de Prestação Jurisdicional¿, ¿Multa por ED Protelatórios¿, ¿Valor da Causa/Limitação aos Valores da Inicial¿, ¿Salário Substituição¿, ¿Verbas Rescisórias e Prêmios¿. Conhecer quanto aos temas ¿comissões - estorno¿, ¿comissões ¿ vendas a prazo¿ e ¿assistência judiciária gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora