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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.562.441

Indenização por danos morais: propaganda enganosa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.

3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais.

5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.

6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil.

8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor.

9. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.

10. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

11. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.

12. Embargos de declaração com evidente intuito infringente não são admissíveis.

13. A divergência jurisprudencial suscitada pela embargante não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente para alterar as conclusões do acórdão embargado.

14. A entrega do imóvel em conformidade com o projeto e memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, afasta a configuração de descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa.

15. A ligeira e inexpressiva diminuição de área prevista no percentual da margem de variação aceitável não configura descumprimento contratual ou dano moral.

16. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de divergência jurisprudencial não pode ser realizada quando há óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

17. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas.

18. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

19. Os embargos de declaração não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

20. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

21. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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