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Jurisprudências

TSTRRAg 0000893-68.2023.5.17.0007

Omissão não configurada: tempo à disposição

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita sobre o tempo de deslocamento intramuros e de preparativos prévios, matéria tratada explicitamente no capítulo 2.3.2 do acórdão hostilizado. 2. Logo, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram devidamente fundamentadas, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. 3. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. HORAS INTRAMUROS. LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRR Nº 23 DO TST. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a tese firmada no IRR n.º 23, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Diante da aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. HORAS INTRAMUROS. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. IRR N.º 23. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que seria devido o pagamento do tempo de deslocamento interno (horas intramuros) porque as mudanças promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicariam ao contrato de trabalho do reclamante, que já estava em curso quando do início da vigência da referida lei. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 23, firmou tese vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 40 MINUTOS DIÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da validade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos diários, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tema 1.046 do STF assentou que somente os direitos de indisponibilidade absoluta não podem ser objeto de negociação coletiva. Em essência, tais direitos são os que constituem um patamar mínimo civilizatório de proteção aos trabalhadores e estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. 3. Extrai-se do próprio voto do Ministro Gilmar Mendes (relator do ARE 1121633) que as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho (Art. 7º, XXII, da CF) são normas de indisponibilidade absoluta, e o intervalo intrajornada, cujo objetivo sempre foi proporcionar aos trabalhadores pausa essencial à recuperação de fadiga - física e mental -, é norma de higiene, saúde e segurança. 4. A natureza jurídica do intervalo intrajornada não foi alterada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e do julgamento do Tema n.º 1.046. Aliás, o intervalo diário sempre foi considerado pela doutrina e jurisprudência como norma afeta à higiene, saúde e segurança no trabalho, conforme previsão contida na Súmula n.º 437, II, do TST. 5. Embora a mencionada súmula tenha sido cancelada por esta Corte, a supressão do enunciado jurídico decorreu de imposição legislativa (art. 611-A, III, da CLT) e não de alteração da concepção sobre a natureza jurídica da parcela. 6. Tal aspecto evidencia que, apenas por força da Lei n.º 13.467/17 é que se pode reduzir referido direito, respeitando as regras de direito intertemporal, conforme decidido no IRR n.º 23, tendo em vista a segurança jurídica e o direito adquirido. Entende esta Relatora que, tratando-se de fatos gerados em período anterior à vigência da reforma trabalhista, com a Lei n.º 13.467/17, seria inviável a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, permanecendo incólume o quanto decidido pelo Tribunal Regional. Entretanto, por disciplina judiciária adoto o entendimento desta Corte Superior, ressalvado posicionamento pessoal. 7. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. 8. Decidiu o STF que o intervalo intrajornada de uma hora por dia não constitui norma de caráter inflexível, sob a alegação de que a própria redação originária do art. 71, §3º, da CLT já admitia sua redução mediante chancela do Ministério do Trabalho, e o advento da Lei n.º 13.467/2017 apenas teria consolidado essa possibilidade no art. 611-A, III, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservado o patamar mínimo de trinta minutos por dia de trabalho, para jornadas excedentes que extrapolem seis horas diárias. 9. Nesse contexto, embora a supressão total do intervalo seja vedada, a existência de pactuação coletiva autorizando o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada deve ser chancelada, na medida em que o afastamento de tais cláusulas implicaria inobservância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, naquilo que detém eficácia obrigatória. 10. No que tange à eficácia temporal do quanto decidido no Tema nº 1.046, a matéria foi objeto do paradigmático E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, julgado em sessão presencial do Tribunal Pleno desta Corte, na data de 08/05/2026, em razão de empate ocorrido na SbDI-1 do TST. No presente caso, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, no sentido de que o que foi decidido pelo STF tem eficácia vinculante e erga omnes, não se restringindo ao período posterior à reforma trabalhista e não se submetendo a qualquer temporalidade. 11. Portanto, por estrita disciplina judiciária, ressalvado entendimento pessoal, em observância à almejada segurança jurídica e à hierarquia das decisões judiciais, a flexibilização da jornada negociada entre os atores sociais deve ser preservada, independentemente de o período contratual ser pretérito ao advento da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas ¿minutos residuais¿ e ¿redução do intervalo intrajornada por norma coletiva¿; II - conhecer o recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿minutos residuais¿ por violação do art. 58, §2º, da Lei Consolidada e em relação ao tema ¿redução do intervalo intrajornada por norma coletiva¿ por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao tempo destinado para deslocamento interno do empregado a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, e para, reconhecendo a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos diários, excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da redução do intervalo diário, limitado aos lapsos temporais amparados por normas coletivas que prevejam explicitamente essa redução para 40 (quarenta) minutos por dia de trabalho, conforme constem dos autos, o que deve ser verificado na fase de liquidação. Ressalva expressa do entendimento pessoal desta Relatora. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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