TSTAIRR 0000734-35.2020.5.12.0019
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Inconstitucionalidade dos arts. 611-a e 611-b da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 611-A E 611-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerara válida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, aplicando-se o art. 611-A, III, da CLT, ressaltando que, à época do julgamento do recurso ordinário, já havia maioria formada no STF em relação à adoção da tese materializada no Tema 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em tal contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora