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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000263-35.2021.5.06.0121

Incorporação das comissões à remuneração: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação das comissões à remuneração
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaque
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
  • Retificação da CTPS
  • Integração do prazo do aviso prévio indenizado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RETIFICAÇÃO DA CTPS. INTEGRAÇÃO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “Encontra-se comprovado nos autos, através do Acordo Extrajudicial (ID. f37e54a) bem como através do TRCT (ID. 9785af9), devidamente assinados pelo reclamante, o pagamento do aviso prévio indenizado assim como a projeção do mesmo na data de saída constante na CTPS do obreiro (ID. 8a9e63d). Cabia ao recorrente comprovar a invalidade dos referidos documentos, porém não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Nesse toar, correta a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do aviso prévio e retificação da CTPS quanto a data de término do contrato de trabalho.". Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que não foi considerado o tempo do aviso prévio indenizado na integração do período trabalhado, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REGISTRO DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR E DE PAGAMENTO NO TEMPO DEVIDO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “Com efeito, verifica-se que o acordo extrajudicial realizado pelas partes, contemplam, especificamente, as verbas epigrafadas, contando, especificamente, nos itens 6 e 9 do referido documento (ID. f37e54a). Ademais, conforme afirmado pelo próprio demandante em sua peça de ingresso e comprovado pelos documentos anexados aos autos, o obreiro foi desligado em 19/09/2019 e recebeu suas verbas rescisórias em 27/09/2019, ou seja, dentro do prazo legal." Ainda, citando a sentença, consignou: “Inicialmente, sobre os tópicos ‘A’ e ‘B’, registro que a sentença enfrentou a questão diretamente, quando, no capítulo 2, - ‘da quitação em acordo extrajudicial’ - afirmou que os valores constantes na transação de ID. f37e54a, estariam pagas, sendo certo que citado documento traz expressamente as rubricas de FGTS com 40% de todo o contrato e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. De mais a mais, esclareço que referido documento (ID. f37e54a) está devidamente assinado pelas partes e datado de 23/09/19, valendo destacar que o TRCT de ID 9785af9, também assinado pelas partes, traz como último dia do contrato 19/09/2019. Logo, os haveres resilitórios foram pagos a tempo”. Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que não houve o pagamento adequado do acréscimo de 40% do FGTS, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REGISTRO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “In casu, verifica-se que, durante o pacto laboral o reclamante exerceu o cargo de Vendedor, realizando funções externas, conforme consta, inclusive, em sua ficha de registro (ID. dc7f492). E é certo que, diante da atividade realizada pelo obreiro, revela-se, de início, dificuldade, senão, impossibilidade, de fiscalização do horário desenvolvido, ante a falta de condições de se aferir o efetivo tempo de labor”. Ato contínuo, consignou: “Ademais, através do conjunto probatório dos autos, tenho que não restou evidenciada a sujeição do autor ao controle de jornada, especialmente quando a testemunha de sua iniciativa declara expressamente ‘que não havia hora limite para encaminhar pedidos; que o vendedor escolhia a hora de mandar o pedido; que de duas a três vezes por dia o supervisor acompanha o vendedor por telefone; que quando o supervisor ligava era em relação a coisas das vendas, descontos, vistas, etc’ (ID. dd91352)”. Em arremate, aduziu: “De igual forma, a testemunha apresentada pela ré confirmou a inexistência de controle da jornada de trabalho do postulante, tendo afirmado ‘que o autor exercia serviço externo; que os supervisores nunca ligam para o vendedores cobrando horário; que o vendedor tinha autonomia para executar a rota’. Assim, concluo que a prova dos autos evidencia que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que era possível o controle de jornada do reclamante, o que viabilizaria o pagamento de horas extras, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido. 5. VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE TINHA DESPESAS MAIORES QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO COM COMBUSTÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “Com efeito, à fl. 110 dos autos consta ‘Contrato de Locação e Utilização de Veículo Particular nº 100/2014’, devidamente firmado pelo autor e a empresa. Na Cláusula Quarta de citado documento (fl. 111) existe a previsão de que ‘todas as despesas do veículo, referentes a utilização, conservação e depreciação (combustível, lubrificantes, licenciamento, manutenção, seguro, multas, sinistros e outros) serão suportados pelo funcionário, não implicando em nenhum custo para a empresa’.” Em arremate, aduziu: “ao contrário do que o autor alega, o valor pago a título de aluguel também englobava as despesas com combustível, conforme dicção expressa do referido contrato. Acrescente-se que não fora produzida qualquer prova que invalide citado contrato, a exemplo de erro, dolo ou coação". Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que foi comprovado gasto superior pelo reclamante com combustível, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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