STJAgInt no REsp 2.037.311
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Energia elétrica
- Demanda contratada não utilizada
- Pretensão de declaração do direito à compensação
- Ausência de lei estadual autorizativa
- Conta gráfica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. SÚMULA 213/STJ. INOCUIDADE DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO PRETENDIDO. CONTA GRÁFICA. MECANISMO RESTRITO À NÃO CUMULATIVIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 213, reconhece a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, consoante tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
2. A compensação tributária, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, pressupõe a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que a autorize e discipline, constituindo requisito inafastável para a concretização do direito subjetivo do contribuinte à extinção do crédito tributário por essa modalidade. Precedente: REsp n. 1.008.343/SP, Primeira Seção, rito do art. 543-C do CPC/1973.
3. Na hipótese em que inexiste lei estadual que regule a compensação de créditos tributários de ICMS oriundos de decisão judicial na esfera administrativa, a declaração do direito à compensação via mandado de segurança revela-se inócua, porquanto desprovida de eficácia prática, uma vez que a operação compensatória não poderá ser efetivada perante a Administração Tributária por ausência de regramento próprio.
4. O sistema de conta gráfica do ICMS destina-se exclusivamente ao mecanismo de não cumulatividade do imposto, não se prestando, salvo expressa autorização legal, à compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido reconhecido por decisão judicial, que constitui hipótese distinta da escrituração de créditos inerente à sistemática do imposto.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.