TSTED-RRAg 1001638-73.2019.5.02.0044
Indenização do artigo 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indenização do artigo 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Omissão não caracterizada
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com a condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios