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Jurisprudências

STFARE 1.571.419 AgR

Matéria criminal: extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade por utilização de provas ilícitas
  • Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa
  • Óbice da Súmula nº 279 do STF

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas. Alegação de nulidade por utilização de provas ilícitas. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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