STJREsp 2.233.196
Liquidação individual de sentença coletiva fundada em direito difuso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Liquidação individual de sentença coletiva fundada em direito difuso
- Condenação implícita
- Transporte in utilibus da coisa julgada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA FUNDADA EM DIREITO DIFUSO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, precedido de agravo, contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de liquidação individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa e inadequação da via, ao fundamento de que a condenação na ação civil pública versou obrigação de não fazer sem condenação ao pagamento de danos morais e que eventual execução de multa por descumprimento incumbiria ao órgão legitimado coletivo, com destinação ao fundo dos direitos difusos.
2. A sentença coletiva proferida na ação civil pública certificou a ilicitude da comercialização de dados pessoais por produtos específicos e impôs abstenção com medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; na liquidação individual, o Recorrente postulou indenização por dano moral in re ipsa e multa por descumprimento.
3. Na instância especial, o agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ; interposto agravo interno, houve reconsideração, processamento do agravo em recurso especial e julgamento colegiado, diante da apresentação do voto pelo Ministro vistor Exmo. Ricardo Villas Bôas Cueva, esta Relatora aderiu às razões por ele apresentadas no ponto divergente, motivo pelo qual passo à retificação do voto anteriormente proferido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva fundada na tutela de direito difuso autoriza a liquidação individual, com transporte in utilibus da coisa julgada e aplicação da teoria da condenação implícita, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor para promover a liquidação e prosseguir na origem quanto às condições da ação e à apuração de eventual dano e multa.
III. Razões de decidir
4. A máxima eficácia da tutela coletiva impõe interpretar o microssistema do CDC de modo a permitir a liquidação individual residual da sentença coletiva, ainda que o direito material tutelado seja difuso e o comando condenatório consista em obrigação de não fazer, quando a coisa julgada erga omnes certifica a ilicitude da prática.
5. A teoria da condenação implícita e o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva autorizam que titulares individuais busquem, sob o rito do processo coletivo, a liquidação de seus prejuízos, sem rediscutir a ilicitude já assentada na ação civil pública.
6. A legitimidade ativa do consumidor para a liquidação individual decorre dos arts. 95 e 97 do CDC, incumbindo ao juízo liquidante verificar as condições da ação, a existência de dano e a extensão de eventual multa, à luz do sistema processual coletivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a legitimidade ativa do Recorrente para promover a liquidação individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a adequação do voto da Sra. Ministra Relatora, nos termos do voto-vista, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] segundo a jurisprudência desta Corte, a multa cominatória, quando descumprida a obrigação de não-fazer, passa a integrar a esfera patrimonial do titular do direito lesado, revertendo-se em seu favor. Assim, como o direito lesado pela venda de dados pessoais pertence ao titular desses dados, as astreintes fixadas nessa ação coletiva podem ser pleiteadas pelos consumidores diretamente lesados pelo descumprimento da obrigação de não fazer imposta na ação transitada em julgado".