STFARE 1.529.377 AgR-ED
Concurso Público: cotas Raciais
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Concurso Público
- Cotas Raciais
- Heteroidentificação
- Ampla Defesa e Contraditório
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Cotas Raciais. Heteroidentificação. Ampla Defesa e Contraditório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação em concurso público com cotas raciais.
2. A recorrente foi excluída do concurso por não se enquadrar nos critérios de heteroidentificação, sem que a comissão apresentasse critérios objetivos e fundamentação adequada, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. O acórdão recorrido entendeu que a falta de critérios objetivos na heteroidentificação impossibilita a avaliação da candidata e determina a prevalência da autodeclaração.
4. O recurso extraordinário busca a confirmação do acórdão recorrido, alegando não haver reexame de provas e fatos e divergência da jurisprudência do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de critérios objetivos na heteroidentificação em concurso público com cotas raciais, sem adequada fundamentação, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, justificando a anulação da decisão da comissão e a prevalência da autodeclaração da candidata.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige critérios objetivos na heteroidentificação para evitar a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.
8. A decisão não substitui a banca examinadora, mas apenas assegura o direito da candidata à avaliação justa, considerando a autodeclaração ante a ausência de critérios objetivos e fundamentação na heteroidentificação.
9. O reexame de provas e fatos é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.