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Jurisprudências

STFARE 1.529.377 AgR-ED

Concurso Público: cotas Raciais

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Cotas Raciais. Heteroidentificação. Ampla Defesa e Contraditório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação em concurso público com cotas raciais.

2. A recorrente foi excluída do concurso por não se enquadrar nos critérios de heteroidentificação, sem que a comissão apresentasse critérios objetivos e fundamentação adequada, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

3. O acórdão recorrido entendeu que a falta de critérios objetivos na heteroidentificação impossibilita a avaliação da candidata e determina a prevalência da autodeclaração.

4. O recurso extraordinário busca a confirmação do acórdão recorrido, alegando não haver reexame de provas e fatos e divergência da jurisprudência do STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de critérios objetivos na heteroidentificação em concurso público com cotas raciais, sem adequada fundamentação, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, justificando a anulação da decisão da comissão e a prevalência da autodeclaração da candidata.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige critérios objetivos na heteroidentificação para evitar a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.

8. A decisão não substitui a banca examinadora, mas apenas assegura o direito da candidata à avaliação justa, considerando a autodeclaração ante a ausência de critérios objetivos e fundamentação na heteroidentificação.

9. O reexame de provas e fatos é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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