TSTEDCiv-AIRR 20-33.2016.5.09.0073
(em recuperação judicial): horas in itinere , adicional de insalubridade
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Horas in itinere , adicional de insalubridade
- Multa por embargos de declaração protelatórios e banco de horas
- Vícios inexistentes
- Horas in Itinere
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HORAS IN ITINERE , ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. A parte reclamada alega inconstitucionalidade do instituto de transcendência. Afirma que a fundamentação foi no sentido de não reconhecer a transcendência do recurso em relação aos temas: horas in itinere , adicional de insalubridade, multa por embargos protelatórios e banco de horas. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido considerou prejudicado o exame de transcendência dos temas: "adicional de insalubridade" e "horas in itinere". Em relação à "multa por embargos de declaração protelatórios" e ao "banco de horas" , não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios . Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento . A pretensão do embargante, no caso concreto, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Raios Solares; Multa por ED Protelatórios