TSTRR 115-53.2014.5.19.0009
A ) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, petróleo brasileiro s.a
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petrobras
- Diferenças do "complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr"
- Base de cálculo
- Interpretação de norma coletiva
- Inclusão de adicionais
Ementa
A ) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS . Em decorrência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, impõe-se o provimento do agravo, de forma a se proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE. Em razão da dissonância entre a decisão regional e o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927, e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento de forma a que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE. Conquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº IRR-118-26.2011.5.11.0012 ( Tema 13 ), tivesse firmado a tese jurídica de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo do "Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR", sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 6/3/2024), firmou tese diametralmente oposta, ao manter o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR", com a inclusão dos mencionados adicionais. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. In casu , a decisão regional foi proferida em desconformidade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e excluir da condenação da reclamada o pagamento de diferenças relativas ao "Complemento da RMNR". Em consequência, julgar prejudicado o exame da questão relativa aos limites da condenação. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais fixados na sentença. Não são devidos honorários sucumbenciais, em razão de o ajuizamento da ação ter sido anterior à data de 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 TST).