TSTAg-AIRR 0010189-59.2023.5.03.0022
Vínculo de emprego: contrato de estágio
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Contrato de estágio
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem reconheceu a validade do contrato de estágio por atender aos requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008, acentuando que restou comprovado que o trabalho desempenhado pela reclamante era supervisionado por funcionário efetivo do banco reclamado e a compatibilidade entre as atividades previstas no contrato de estágio e aquelas desempenhadas pela reclamante e, por consequência, julgou prejudicada a análise dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Dessa forma, não há como afastar o óbice insculpido na Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão agravada e firmar as alegações da agravante em sentido contrário. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator