STJEDcl no AgInt no REsp 2.219.437
Cooperativa de trabalho médico: princípio das portas abertas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa de trabalho médico
- Princípio das portas abertas
- Limitação objetiva de ingresso
- Alegadas omissão e contradição
- Inexistência de vício integrável
- Pretensão de rediscutir o mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE INGRESSO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando, em síntese, ausência de demonstração concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços e alegando que a decisão teria realizado distinguishing em desconformidade com os precedentes citados.
2. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação do princípio das portas abertas às cooperativas de trabalho médico e à incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para suprimir tais vícios internos.
5. O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente a tese jurídica central, relativa à licitude de restrições objetivas e impessoais ao ingresso em cooperativas médicas, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio das portas abertas (arts. 4º, I, 21, II e 29 da Lei n. 5.764/1971), sem reexame de matéria fática, cuja análise é obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Ao afastar a incidência irrestrita do princípio das portas abertas e reconhecer a legitimidade de critérios objetivos de limitação de ingresso, o acórdão embargado apenas alinhou o caso à orientação dominante desta Corte Superior, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegação de distinguishing ou de necessidade de demonstração concreta adicional.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.