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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.219.437

Cooperativa de trabalho médico: princípio das portas abertas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE INGRESSO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando, em síntese, ausência de demonstração concreta de impossibilidade técnica de prestação de serviços e alegando que a decisão teria realizado distinguishing em desconformidade com os precedentes citados.

2. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação do princípio das portas abertas às cooperativas de trabalho médico e à incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para suprimir tais vícios internos.

5. O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente a tese jurídica central, relativa à licitude de restrições objetivas e impessoais ao ingresso em cooperativas médicas, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio das portas abertas (arts. 4º, I, 21, II e 29 da Lei n. 5.764/1971), sem reexame de matéria fática, cuja análise é obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Ao afastar a incidência irrestrita do princípio das portas abertas e reconhecer a legitimidade de critérios objetivos de limitação de ingresso, o acórdão embargado apenas alinhou o caso à orientação dominante desta Corte Superior, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegação de distinguishing ou de necessidade de demonstração concreta adicional.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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