STJAgInt no REsp 2.259.431
Execução fiscal: ordem de preferência da penhora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ordem de preferência da penhora
- Prioridade do dinheiro
- Mitigação
- Princípio da menor onerosidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. PRIORIDADE DO DINHEIRO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei 6.830/1980 não é absoluta, podendo ser mitigada em situações justificadas, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o rito dos repetitivos, consolidou que o executado deve observar a ordem legal ao indicar bens, admitindo-se afastamento apenas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de relativização.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a presença de elementos singulares justifica a mitigação da ordem legal e a aceitação da Usina Hidrelétrica Porto Estrela como garantia idônea e suficiente na execução fiscal. modificação desse entendimento implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.